segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Uma notícia para explorar



Fica aqui uma notícia que apresenta uma forma de ultrapassar uma conjuntura negativa - o desemprego.

Consulta aqui!

Espero que comentes...

domingo, 13 de setembro de 2009

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Uma resposta especial...






Esta é uma resposta muito especial a um desafio de uma aula e para uma turma muito especial! :)
Vale sempre a pena tentar!
Boas férias!

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Hierarquia das leis



1º. Constituição da República Portuguesa
2º. Leis Constitucionais e de revisão da Constituição
3º. Tratados Internacionais
4º. Actos normativos - Leis e Decretos-Lei
5º. Actos da administração - Regulamentos, Resoluções do Conselho de Ministros, Portarias, Despachos, ...


Princípios subjacentes à hierarquia das leis:

  • A lei de grau inferior não pode dispor contra a lei de grau superior;
  • Os actos legislativos dos órgãos de administração nacional prevalecem sobre os actos legislativos dos órgãos de administração local.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Fases de formação da Lei


- Criação da proposta ou projecto de lei

- Discussão e aprovação dos projectos ou propostas de lei na Assembleia da República

- Promulgação pelo Presidente da República/Referendo da promulgação pelo Primeiro-Ministro

- Publicação no Diário da República

- Entrada em vigor

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Alguns conceitos

Estes são alguns conceitos que vamos abordar na próxima aula:

Lei – É uma norma jurídica escrita e em vigor numa determinada comunidade.

Direito – Conjunto de normas jurídicas (ordenamento jurídico) vigentes em determinada comunidade.

Fontes de Direito – São os processos que contribuem para a criação das normas jurídicas e que são a Lei, a Doutrina, a Jurisprudência e o Costume.

Vacatio legis – É o período de tempo que decorre entre a data de publicação da lei e a data da sua entrada em vigor, que é de cinco dias úteis.

Prescrição – Segundo Luís Carvalho Fernandes, é a extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei.

Caducidade – Segundo Carvalho Jordão, o fim da caducidade é pré-estabelecer o tempo em que o direito pode ser exercido, enquanto o fim da prescrição é pôr termo a um direito.

Vigência – Tem a ver com a aplicação da lei, quando a lei está apta a produzir efeitos. Segundo Caio Mário, "no período que se denomina ‘vacatio legis’, já existe a lei, perfeita e completa, mas não está em vigor, não obriga, não pode ser aplicada, não pode ser invocada, não cria direito, não impõe deveres".

Revogação – Significa cessação da vigência de uma lei. A revogação acontece por meio de outra lei e pode ser total e parcial.