quarta-feira, 18 de maio de 2011
Resumo das novas regras do Código Contributivo para a Segurança Social
Mais um documento que é um resumo das novas regras do Código Contributivo para a Segurança Social.
Taxas contributivas para a segurança social
Neste documento podes consultar as taxas contributivas para a Segurança Social de acordo com o novo Código Contributivo.
Subsídio de Refeição
Aqui está um artigo sobre as condições de atribuição de subsídio de refeição.
Se tiveres curiosidade, investiga...
Se tiveres curiosidade, investiga...
terça-feira, 17 de maio de 2011
domingo, 8 de maio de 2011
Denúncia por parte do trabalhador com aviso prévio
Aspectos que interessa saber acerca do aviso prévio...
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente
de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo
de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador
que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com
funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente
de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo
de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador
que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com
funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.
Implicações da cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º
Documentos a entregar ao trabalhador
1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador
deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de
admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos
desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente
os previstos na legislação de segurança social,
que deva emitir mediante solicitação.
2 — O certificado de trabalho só pode conter outras
referências a pedido do trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
neste artigo.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por vários motivos e de entre eles, vamos considerar os seguintes:
- Caducidade;
- Revogação
- Resolução pelo trabalhador;
- Denúncia pelo trabalhador.
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