quarta-feira, 18 de maio de 2011

terça-feira, 17 de maio de 2011

Minutas

Encontrei um sítio na Internet com minutas de documentos interessantes relacionados com a relação laboral... e não só!
Para quando for preciso!...



domingo, 8 de maio de 2011

Denúncia por parte do trabalhador com aviso prévio

Aspectos que interessa saber acerca do aviso prévio...

Artigo 400.º

Denúncia com aviso prévio


1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente

de justa causa, mediante comunicação ao

empregador, por escrito, com a antecedência mínima de

30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois

anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo

de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador

que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com

funções de representação ou de responsabilidade.

3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia

pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,

consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis

meses ou inferior.

4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do

prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,

atende -se à duração do contrato já decorrida.

Implicações da cessação do contrato de trabalho

Artigo 341.º

Documentos a entregar ao trabalhador


1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador

deve entregar ao trabalhador:

a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de

admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos

desempenhados;

b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente

os previstos na legislação de segurança social,

que deva emitir mediante solicitação.

2 — O certificado de trabalho só pode conter outras

referências a pedido do trabalhador.

3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto

neste artigo.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por vários motivos e de entre eles, vamos considerar os seguintes:
  • Caducidade;
  • Revogação
  • Resolução pelo trabalhador; 
  • Denúncia pelo trabalhador.
Tenta descobrir as diferenças e comenta este post com as conclusões. Uma pista... a partir do artigo 340.º do CT...