Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente
de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo
de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador
que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com
funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.
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