domingo, 8 de maio de 2011

Denúncia por parte do trabalhador com aviso prévio

Aspectos que interessa saber acerca do aviso prévio...

Artigo 400.º

Denúncia com aviso prévio


1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente

de justa causa, mediante comunicação ao

empregador, por escrito, com a antecedência mínima de

30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois

anos ou mais de dois anos de antiguidade.

2 — O instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo

de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador

que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com

funções de representação ou de responsabilidade.

3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia

pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,

consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis

meses ou inferior.

4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do

prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,

atende -se à duração do contrato já decorrida.

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