quinta-feira, 21 de julho de 2011
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Formação em contexto de trabalho...
Agora é que são elas!!
Está na hora de pôr em prática e testar os conhecimentos adquiridos... de forma mais real e significativa!
Então... BOM TRABALHO!!!!
Está na hora de pôr em prática e testar os conhecimentos adquiridos... de forma mais real e significativa!
Então... BOM TRABALHO!!!!
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Resumo das novas regras do Código Contributivo para a Segurança Social
Mais um documento que é um resumo das novas regras do Código Contributivo para a Segurança Social.
Taxas contributivas para a segurança social
Neste documento podes consultar as taxas contributivas para a Segurança Social de acordo com o novo Código Contributivo.
Subsídio de Refeição
Aqui está um artigo sobre as condições de atribuição de subsídio de refeição.
Se tiveres curiosidade, investiga...
Se tiveres curiosidade, investiga...
terça-feira, 17 de maio de 2011
domingo, 8 de maio de 2011
Denúncia por parte do trabalhador com aviso prévio
Aspectos que interessa saber acerca do aviso prévio...
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente
de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo
de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador
que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com
funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.
Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio
1 — O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente
de justa causa, mediante comunicação ao
empregador, por escrito, com a antecedência mínima de
30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois
anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo
de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador
que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com
funções de representação ou de responsabilidade.
3 — No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia
pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias,
consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis
meses ou inferior.
4 — No caso de contrato a termo incerto, para efeito do
prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior,
atende -se à duração do contrato já decorrida.
Implicações da cessação do contrato de trabalho
Artigo 341.º
Documentos a entregar ao trabalhador
1 — Cessando o contrato de trabalho, o empregador
deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de
admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos
desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente
os previstos na legislação de segurança social,
que deva emitir mediante solicitação.
2 — O certificado de trabalho só pode conter outras
referências a pedido do trabalhador.
3 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
neste artigo.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por vários motivos e de entre eles, vamos considerar os seguintes:
- Caducidade;
- Revogação
- Resolução pelo trabalhador;
- Denúncia pelo trabalhador.
domingo, 20 de março de 2011
quarta-feira, 16 de março de 2011
Novas regras dos contratos a termo
segunda-feira, 7 de março de 2011
Outros direitos para a vida...
Tabela de Direitos Assertivos
1. O direito a ser tratado com respeito e dignidade;
2. O direito a ter e expressar sentimentos e opiniões próprias;
3. O direito a ser escutado e tomado a sério;
17. O direito a superar-me, ainda que superando os outros.
Fonte: CASTANYER, Olga (2006). A Assertividade - expressão de uma auto-estima saudável.
1. O direito a ser tratado com respeito e dignidade;
2. O direito a ter e expressar sentimentos e opiniões próprias;
3. O direito a ser escutado e tomado a sério;
4. O direito a julgar as minhas necessidades, estabelecendo as minhas prioridades e tomar as minhas prórias decisões;
5. O direito a dizer "Não" sem sentir culpa;
6. O direito a pedir o que quero, consciente de que também o meu interlocutor tem direito a dizer "Não";
8. O direito de cometer erros;9. O direito de pedir informação e ser informado;
(...)17. O direito a superar-me, ainda que superando os outros.
Fonte: CASTANYER, Olga (2006). A Assertividade - expressão de uma auto-estima saudável.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Direitos e deveres dos trabalhadores
Do contrato inidvidual de trabalho emergem direitos e deveres para o trabalhador e para a entidade patronal.
Os principais deveres dos trabalhadores que resultam deste tipo de contrato:
- Dever de obediência;
- Dever de assiduidade;
- Dever de realizar o trabalho com competência;
- Dever de lealdade;
- Dever de zelar pelos bens à sua guarda;
- Dever de respeito.
- Direito à retribuição;
- Direito à qualificação e categoria profissional;
- Direito à estabilidade do local de trabalho;
- Direito ao repouso;
- Direito à segurança e boas condições de trabalho.
- Direito à segurança no emprego.
- Respeitar o trabalhador;
- Pagar o vencimento pontualmente de acordo com o valor contratado;
- Proporcionar condições de trabalho adequadas;
- Proporcionar formação profissional ao trabalhador;
- Prevenir riscos, doenças e acidentes de trabalho;
Os principais direitos da entidade patronal:
- Ter poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço;
- Ser tratado com respeito pelo trabalhador;
- Que o trabalhador se obrigue a prestar o período normal de trabalho;
- Despedir o trabalhador por justa causa, isto é, por comportamentos culposos do trabalhador;
- Fazer parte de associações patronais para defesa e promoção dos seus interesses.
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Actividade de diagnóstico
Estamos a dar início ao módulo 4, que versa sobre legislação laboral.
Responde tranquilamente a um questionário aqui!
Responde tranquilamente a um questionário aqui!
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Trabalho
Como a próxima temática trata de legislação laboral, espera-se que apresentes em comentário o teu conceito de trabalho e, posteriormente, um conceito de trabalho resultado de uma pesquisa mais aprofundada... Vamos ficar à espera dos comentários.
Esta imagem foi retida de movimentoescolapublica.blogspot.com.
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
A declaração electrónica do IRS
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