quarta-feira, 4 de maio de 2011

Modalidades de cessação do contrato de trabalho

O contrato de trabalho pode cessar por vários motivos e de entre eles, vamos considerar os seguintes:
  • Caducidade;
  • Revogação
  • Resolução pelo trabalhador; 
  • Denúncia pelo trabalhador.
Tenta descobrir as diferenças e comenta este post com as conclusões. Uma pista... a partir do artigo 340.º do CT...

4 comentários:

Fátima Carreira disse...

Não sei quem és! És de certeza da nossa escola. Mas foi a primeira vez que entrei no teu blogue e acho-o muito bom, muito apelativo e com muita informação útil. PARABÈNS! Vou passar a vir aqui mais vezes.

FlordaLua disse...

Obrigada pelo comentário,Fatima. Este blog foi criado na aula de apresentação da disciplina de Legislação Comercial, Fiscal e Laboral, com a turma (agora) 12.º C, na tentativa de tornar as temáticas abordadas mais apelativas. Espero ter conseguido!

Tânia Silva disse...

A caducidade do contrato a termo certo dá-se com o final do prazo estipulado ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comuniquem, respectivamente, com 15 ou 8 dias antes do prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
A revogação é o acordo de cessação do contrato de trabalho que pode ser revogado por iniciativa do trabalhador até ao 2.º dia útil seguinte à data de produção dos seus efeitos, mediante comunicação escrita à entidade empregadora.
A resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador é feita consoante os seguintes artigos:
Artigo 394.º - Justa causa de resolução;
Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador;
Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador;
Artigo 397.º - Revogação da resolução ;
Artigo 398.º - Impugnação da resolução;
Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita.
A denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador é feita consoante os seguintes artigos:
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio;
Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio;
Artigo 402.º - Revogação da denúncia;
Artigo 403.º - Abandono do trabalho.
Apartir das imagens pode-se verificar que cada imagem de certa forma está relacionada com cada tema como a caducidade, a revogação,a resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador e a denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.

Liliana Cruz disse...

O termo caducidade está relacionado com o fim do contrato. Há várias razões para acontecer a caducidade dos contratos de trabalho, tais como, o tipo de contrato estabelecido entre o trabalhador e a entidade patronal, a reforma do trabalahdor por invalidez ou velhice, entre outras.
A revogação do contrato de trabalho opera a desvinculação das partes sem, envolver quaisquer outras consequências, nomeadamente patrimoniais. Quer isto dizer que, actuando a revogação apenas para o futuro, não há lugar a indemnizações e compensações previstas para os casos de despedimento propriamente dito, mas nem por isso ficam inutilizados os créditos e débitos existentes entre os sujeitos por virtude da execução do contrato revogado.
A resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador abrange os seguintes artigos:
- Artigo 394.º - Justa causa de resolução;
- Artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
- Artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador. O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
- Artigo 397.º - Revogação da resolução. O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao 7º dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
- Artigo 398.º - Impugnação da resolução. A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
- Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita. Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401º.
A denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador abrange os vários artigos:
- Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio;
- Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio;
- Artigo 402.º - Revogação da denúncia;
- Artigo 403.º - Abandono do trabalho.
Este post tem várias figuras onde demonstra a entidade patronal a despedir o seu trabalhador.
Quando ocorre a caducidade dos contratos de trabalho, o trabalhador tem de sair da empresa onde presta a sua actividade porque, por algum motivo, o contrato não é renovado.